O presidente Michel Temer assinou ontem decreto de intervenção federal
na segurança pública do estado do Rio de Janeiro, e o mesmo seguiu para a Câmara
dos Deputados, onde será submetido à aprovação, seguindo, depois, para o Senado;
mas ela entra em vigor de imediato. É a primeira vez que se recorre a uma
intervenção federal desde a entrada em vigor da Constituição de 1988. Não é considerada
uma intervenção militar, já que se limitaria à segurança pública. O interventor
será o general do Exército Walter Souza Braga Netto, do
Comando Militar do Leste, que passará a comandar as Polícias Militar e Civil, o
Corpo dos Bombeiros e o setor de inteligência do estado.
Essa intervenção atende a um desejo da população, assustada com a
violência descontrolada que vivemos no Rio de Janeiro, mas eu não sou muito
otimista. Os militares são preparados para agir em conflitos, em guerras, mas
no Rio, vão estar nos morros e em ruas, onde estão muitos trabalhadores e gente
de bem, inclusive crianças e idosos. O presidente Temer não tem respaldo
popular ou eleitoral, e pode estar recorrendo a essa intervenção por objetivos
meramente políticos.
Ele não tem respaldo no Congresso para aprovar a Reforma Previdenciária,
que estava marcada para ser votada na próxima segunda-feira, dia 19, e pode estar
usando a intervenção também para dar uma satisfação ao público e conseguir
algum apoio visando a se lançar candidato no fim de ano à presidência. Pela Constituição,
não se pode fazer emendas ao seu texto durante uma intervenção federal em
qualquer estado do país. Temer, no entanto, disse que se o governo conseguir o
apoio que precisa no Congresso para apoiar a Reforma interromperá a intervenção
para sua votação.
Custa a acreditar que o governo federal, incapaz de impedir a entrada no
país de armamentos pesados e drogas pelas fronteiras, seja capaz de combater os
bandidos e traficantes. A situação caótica do nosso estado é consequência da
corrupção generalizada dos nossos governantes. O estado do Rio de Janeiro,
assim como os demais estados, municípios e o país de uma maneira geral, têm sido
roubados e explorados nas últimas décadas de uma maneira absurda. A população
está cada vez mais desprotegida, sem segurança, sem atendimento médico, sem
educação, sem transporte. E é obrigada a ver os políticos se aproveitando de
privilégios indecentes. fr
Íntegra do decreto
de intervenção federal na segurança pública do Rio de Janeiro:
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica
decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de
2018.
§ 1º A intervenção
de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto
no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da
intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do
Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica
nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga
Netto.
Parágrafo único. O
cargo de Interventor é de natureza militar.
Art. 3º As
atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas
no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Interventor
fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas
estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor
poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos,
estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e
necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor
poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração
pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da
intervenção.
§ 4º As
atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro
que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão
sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O
Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle
operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art.
144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão
ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e
servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do
Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio
de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para
emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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