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sábado, 17 de fevereiro de 2018

Presidente decreta intervenção federal na segurança pública do Rio de Janeiro

O presidente Michel Temer assinou ontem decreto de intervenção federal na segurança pública do estado do Rio de Janeiro, e o mesmo seguiu para a Câmara dos Deputados, onde será submetido à aprovação, seguindo, depois, para o Senado; mas ela entra em vigor de imediato. É a primeira vez que se recorre a uma intervenção federal desde a entrada em vigor da Constituição de 1988. Não é considerada uma intervenção militar, já que se limitaria à segurança pública. O interventor será o general do Exército Walter Souza Braga Netto, do Comando Militar do Leste, que passará a comandar as Polícias Militar e Civil, o Corpo dos Bombeiros e o setor de inteligência do estado.
 
Essa intervenção atende a um desejo da população, assustada com a violência descontrolada que vivemos no Rio de Janeiro, mas eu não sou muito otimista. Os militares são preparados para agir em conflitos, em guerras, mas no Rio, vão estar nos morros e em ruas, onde estão muitos trabalhadores e gente de bem, inclusive crianças e idosos. O presidente Temer não tem respaldo popular ou eleitoral, e pode estar recorrendo a essa intervenção por objetivos meramente políticos.
Ele não tem respaldo no Congresso para aprovar a Reforma Previdenciária, que estava marcada para ser votada na próxima segunda-feira, dia 19, e pode estar usando a intervenção também para dar uma satisfação ao público e conseguir algum apoio visando a se lançar candidato no fim de ano à presidência. Pela Constituição, não se pode fazer emendas ao seu texto durante uma intervenção federal em qualquer estado do país. Temer, no entanto, disse que se o governo conseguir o apoio que precisa no Congresso para apoiar a Reforma interromperá a intervenção para sua votação.
Custa a acreditar que o governo federal, incapaz de impedir a entrada no país de armamentos pesados e drogas pelas fronteiras, seja capaz de combater os bandidos e traficantes. A situação caótica do nosso estado é consequência da corrupção generalizada dos nossos governantes. O estado do Rio de Janeiro, assim como os demais estados, municípios e o país de uma maneira geral, têm sido roubados e explorados nas últimas décadas de uma maneira absurda. A população está cada vez mais desprotegida, sem segurança, sem atendimento médico, sem educação, sem transporte. E é obrigada a ver os políticos se aproveitando de privilégios indecentes. fr
Íntegra do decreto de intervenção federal na segurança pública do Rio de Janeiro:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018.
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de Interventor o General de Exército Walter Souza Braga Netto.
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º O Interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção.
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção.
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção.
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro.
§ 5º O Interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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