É Lei! Mas, a enorme maioria da população desconhece.
As concessionárias públicas (OI-TELEMAR, LIGHT, CEG, AMPLA, CEDAE etc.) e as empresas privadas (PONTO FRIO, CASAS BAHIA, CASA & VÍDEO etc.) são obrigadas por Lei a marcar dia e hora para atendimento ou entrega.
As empresas em geral aproveitam-se do desconhecimento da Lei para fazer apenas o que querem. Não marcam hora, dizem para o consumidor aguardar no 'horário comercial'. Você que se vire para ter alguém que não trabalhe, estude, enfim, não tenha nenhum compromisso, para estar na residência quando o técnico (ou o caminhão da entrega) chegar.
No Brasil, as Leis só 'pegam' quando as pessoas as conhecem, e exigem o seu cumprimento.
Imprima a Lei, ou a envie por e-mail, para os amigos, vizinhos, colegas de trabalho ou faculdade, e parentes.
LEI Nº 3.669 DE 10 DE OUTUBRO DE 2001
Obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio de Janeiro, a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Parágrafo Único – A fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato da sua contratação.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º implicará em multa de 4.500 UFIR/RJ.
Art. 3º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço na hora marcada sujeitará o infrator à multa equivalente a 100 UFIR/RJ.
Art. 4º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no dia marcado sujeitará o infrator à multa equivalente a 100 UFIR/RJ por dia de atraso.
Art. 5º - As multas referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2001
ANTHONY GAROTINHO
*Projeto de Lei nº 2.152/2001
Autoria: Deputado Sérgio Cabral
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Seção I, Poder Executivo, 17.10.2001, p. 3)
As concessionárias públicas (OI-TELEMAR, LIGHT, CEG, AMPLA, CEDAE etc.) e as empresas privadas (PONTO FRIO, CASAS BAHIA, CASA & VÍDEO etc.) são obrigadas por Lei a marcar dia e hora para atendimento ou entrega.
As empresas em geral aproveitam-se do desconhecimento da Lei para fazer apenas o que querem. Não marcam hora, dizem para o consumidor aguardar no 'horário comercial'. Você que se vire para ter alguém que não trabalhe, estude, enfim, não tenha nenhum compromisso, para estar na residência quando o técnico (ou o caminhão da entrega) chegar.
No Brasil, as Leis só 'pegam' quando as pessoas as conhecem, e exigem o seu cumprimento.
Imprima a Lei, ou a envie por e-mail, para os amigos, vizinhos, colegas de trabalho ou faculdade, e parentes.
LEI Nº 3.669 DE 10 DE OUTUBRO DE 2001
Obriga os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio de Janeiro, a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os fornecedores de bens e serviços, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a fixar data e hora para entrega dos produtos ou realização dos serviços aos consumidores.
Parágrafo Único – A fixação da data e hora para entrega do produto ou realização do serviço ocorrerá no ato da sua contratação.
Art. 2º - O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º implicará em multa de 4.500 UFIR/RJ.
Art. 3º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço na hora marcada sujeitará o infrator à multa equivalente a 100 UFIR/RJ.
Art. 4º - A não efetivação da entrega do bem ou prestação do serviço no dia marcado sujeitará o infrator à multa equivalente a 100 UFIR/RJ por dia de atraso.
Art. 5º - As multas referidas na presente Lei serão aplicadas pelos órgãos de proteção e de defesa do consumidor, mediante provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2001
ANTHONY GAROTINHO
*Projeto de Lei nº 2.152/2001
Autoria: Deputado Sérgio Cabral
(Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, Seção I, Poder Executivo, 17.10.2001, p. 3)
Nenhum comentário:
Postar um comentário